DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL IMATERIAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA A FESTA E CELEBRAÇÕES DO PADROEIRO SÃO PEDRO, REALIZADA ANUALMENTE PELA IGREJA MATRIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo declarar como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Município de São Pedro da Aldeia a Festa e as Celebrações do Padroeiro São Pedro, realizadas anualmente pela Igreja Matriz de São Pedro, reconhecendo sua relevância religiosa, cultural e social para a história e a identidade do povo aldeense. Entre as principais atividades que compõem as celebrações destacam-se a novena preparatória, as missas solenes, a procissão em homenagem ao padroeiro e os festejos populares, momentos que fortalecem o sentimento de pertencimento da comunidade e promovem a valorização das tradições religiosas e culturais do município. Além de seu caráter religioso, a Festa de São Pedro também possui significativa importância social e cultural, contribuindo para a integração da comunidade, para a preservação da memória coletiva e para a valorização das manifestações culturais que fazem parte da história de São Pedro da Aldeia garantindo que futuras gerações possam continuar vivenciando e celebrando esse importante marco da cultura e da religiosidade local.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 12/03/2026 11:43:47 | CADASTRADO | AGENTE: Moisés de Oliveira Batista | CADASTRADO | |
| 16/03/2026 08:01:06 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 13/05/2026 13:14:26 | PAUTA | 026ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 14 DE MAIO DE 2026 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º FICA DECLARADA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA A FESTA E AS CELEBRAÇÕES DO PADROEIRO SÃO PEDRO, REALIZADAS ANUALMENTE PELA IGREJA MATRIZ DE SÃO PEDRO, BEM COMO SUAS MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICO-CULTURAIS E RELIGIOSAS.
ART. 2º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DA FESTA E DAS CELEBRAÇÕES DO PADROEIRO SÃO PEDRO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ:
I – A NOVENA;
II – A MISSA;
III – A PROCISSÃO;
IV – OS FESTEJOS POPULARES.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ, NO QUE COUBER, A PRESENTE LEI PODENDO ESTABELECER NORMAS COMPLEMENTARES PARA A VALORIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO E REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS MENCIONADOS NO CAPUT DESTE ARTIGO.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.