INSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS CONSELHOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer e fortalecer os Conselhos Municipais como instrumentos fundamentais de participação popular, controle social e aprimoramento das políticas públicas no âmbito do Município de São Pedro da Aldeia.
Os Conselhos Municipais representam espaços democráticos de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil, contribuindo para a transparência administrativa, a fiscalização das ações governamentais e a construção coletiva de soluções para as demandas da população.
A instituição do Dia Municipal dos Conselhos visa estimular a cultura da participação cidadã, valorizar o papel desses colegiados e ampliar o conhecimento da população acerca de suas atribuições e importância institucional.
Importante destacar que a proposição não cria obrigações ao Poder Executivo nem gera impacto orçamentário direto, limitando-se à inclusão da data no calendário oficial do Município, preservando-se, assim, a autonomia administrativa e o equilíbrio fiscal.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento da democracia participativa, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 25/02/2026 12:24:11 | CADASTRADO | AGENTE: PAULO RODRIGUES DE SANTANA | CADASTRADO | |
| 02/03/2026 08:23:23 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/03/2026 13:37:45 | PAUTA | 008ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 3 DE MARÇO DE 2026 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, O DIA MUNICIPAL DOS CONSELHOS, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 18 DE NOVEMBRO.
ART. 2º A DATA INSTITUÍDA POR ESTA LEI PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.
ART. 3º NA REFERIDA DATA, PODERÃO SER PROMOVIDAS AÇÕES DE VALORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PAPEL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS, TAIS COMO:
I – PALESTRAS E DEBATES;
II – ATIVIDADES EDUCATIVAS;
III – CAMPANHAS INFORMATIVAS;
IV – ENCONTROS INSTITUCIONAIS ENTRE CONSELHOS E SOCIEDADE CIVIL.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS ATIVIDADES PREVISTAS NESTE ARTIGO PODERÃO SER REALIZADAS EM PARCERIA COM OS CONSELHOS MUNICIPAIS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA.
ART. 4º A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI FICARÁ CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.