DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, DO MONUMENTO QUE EXPÕE A AERONAVE SIKORSKY SH-3 SEA KING, MATRÍCULA N-3009.
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade promover o tombamento, como Patrimônio Histórico e Cultural do Município de São Pedro da Aldeia, do monumento que expõe a aeronave Sikorsky SH-3 Sea King, matrícula N-3009, instalado permanentemente na orla municipal, às margens da Rodovia RJ-140.
A proposição possui natureza eminentemente histórico-cultural e preservacionista, buscando conferir proteção jurídica a um bem que já integra o espaço público municipal e que guarda relevante relação com a história da Aviação Naval Brasileira e, particularmente, com a identidade histórica de São Pedro da Aldeia.
I – DA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO MONUMENTO
São Pedro da Aldeia possui relação histórica singular com a Aviação Naval Brasileira, especialmente em razão da presença, no Município, da Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia – BAeNSPA e de estruturas vinculadas ao desenvolvimento da Aviação Naval no País.
O monumento objeto desta proposição representa uma aeronave Sikorsky SH-3 Sea King, modelo que possui relevante trajetória na história da Aviação Naval brasileira.
Segundo informações oficiais do Comando da Força Aeronaval da Marinha do Brasil, os helicópteros Sea King foram incorporados à Aviação Naval brasileira a partir de 1970, passando a integrar o 1º Esquadrão de Helicópteros Antissubmarino – HS-1, sediado na Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia. A própria Marinha registra que o N-3009 foi um dos Sea King empregados pela Aviação Naval e que, posteriormente, foi doado à Prefeitura de São Pedro da Aldeia em 11 de agosto de 2023, por ocasião das comemorações dos 107 anos da Aviação Naval.
A Prefeitura Municipal, por sua vez, registra que o helicóptero foi instalado em 16 de junho de 2023, de forma estática e permanente, às margens da Rodovia RJ-140, ao lado do letreiro "Eu Amo São Pedro da Aldeia", como nova atração turística em homenagem à Aviação Naval Brasileira. A instalação resultou de parceria entre a Prefeitura e o Comando da Força Aeronaval da Marinha do Brasil.
Não se trata, portanto, de objeto desprovido de significado histórico.
O monumento materializa, em espaço público de ampla visibilidade, parte da história da Aviação Naval e da própria relação de São Pedro da Aldeia com o desenvolvimento da atividade aeronaval brasileira.
A preservação desse patrimônio constitui, assim, medida de interesse público, destinada a garantir que as presentes e futuras gerações tenham acesso a elemento concreto da memória histórica do Município.
II – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
A Constituição Federal atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como os monumentos, conforme dispõe o art. 23, III.
Também compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, nos termos do art. 30, I e IX, da Constituição Federal.
O art. 216, § 1º, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e outras formas de acautelamento e preservação.
O tombamento, portanto, encontra expressa fundamentação no sistema constitucional de proteção do patrimônio cultural.
A Lei Orgânica do Município de São Pedro da Aldeia reproduz essa competência constitucional.
Seu art. 16, III, estabelece como competência comum do Município a proteção dos documentos, obras, bens de valor histórico e cultural e dos monumentos, além da obrigação de impedir sua destruição ou descaracterização.
A Lei Orgânica também estabelece, em seu art. 48, que a iniciativa das leis ordinárias e complementares cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, observadas as hipóteses de iniciativa reservada.
Por sua vez, o art. 52 da Lei Orgânica reserva ao Prefeito as matérias relativas à criação, transformação ou extinção de cargos, regime jurídico dos servidores, criação, estruturação e atribuições de Secretarias, Departamentos ou Diretorias e órgãos da Administração Pública, bem como matéria orçamentária.
O presente Projeto de Lei não trata de nenhuma dessas matérias.
Não cria órgão público, não cria cargo, não modifica a estrutura administrativa municipal, não estabelece atribuição para Secretaria ou Departamento, não altera o regime jurídico de servidores e não dispõe sobre matéria orçamentária.
Cuida exclusivamente da proteção de determinado bem de relevância histórico-cultural local.
III – DA INICIATIVA PARLAMENTAR
É importante destacar que a presente proposição não pretende administrar o monumento nem determinar ao Poder Executivo a realização de obras ou serviços.
Seu objeto é estritamente normativo: reconhecer o valor histórico e cultural do bem e submetê-lo à proteção decorrente do tombamento.
Essa circunstância afasta, em princípio, a alegação de usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não há usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Executivo quando a lei de iniciativa parlamentar não trata da estrutura da Administração, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico dos servidores, ainda que eventualmente produza alguma repercussão administrativa ou financeira.
É o entendimento firmado no Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911):
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
No presente caso, a situação é ainda mais restrita, pois o projeto não cria programa administrativo, não determina contratação, não estabelece serviço público novo e não impõe execução de obra ou despesa determinada.
O único comando dirigido ao Executivo consiste na realização dos registros necessários decorrentes do próprio reconhecimento legislativo, providência meramente instrumental à efetivação da proteção patrimonial.
IV – DO PRECEDENTE LEGISLATIVO MUNICIPAL
A presente proposição encontra precedente legislativo direto no Município de São Pedro da Aldeia.
Trata-se da Lei Municipal nº 2.900, de 28 de outubro de 2020, que dispõe sobre o tombamento, como patrimônio histórico e cultural municipal, do monumento que expõe a aeronave McDonnell Douglas A-4 Skyhawk.
A referida lei estabeleceu, em seu art. 1º, o tombamento do monumento e, no art. 2º, determinou ao Poder Executivo a realização dos registros necessários junto aos setores competentes.
A estrutura do presente Projeto de Lei segue deliberadamente esse precedente municipal, com o propósito de preservar coerência legislativa e simetria normativa entre dois monumentos que possuem características substancialmente semelhantes: ambos são aeronaves historicamente vinculadas à Aviação Naval Brasileira, instaladas em espaço público de São Pedro da Aldeia e destinadas à preservação da memória e à fruição cultural da população.
A própria análise legislativa que acompanhou o processo de tombamento do A-4 Skyhawk reconheceu a competência municipal para proteção do patrimônio cultural e citou expressamente a competência constitucional dos Municípios para a proteção do patrimônio histórico-cultural local.
V – DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A competência municipal para o tombamento encontra também respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No RMS 18.952/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/04/2005, o STJ reconheceu que ao Município também é atribuída competência para o tombamento de bens, destacando que o tombamento não implica transferência da propriedade.
O precedente consta, inclusive, da documentação que instruiu o processo legislativo municipal relativo à Lei nº 2.900/2020.
O Informativo de Jurisprudência nº 244 do próprio STJ registra que:
"Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens."
A orientação é especialmente pertinente ao presente caso, uma vez que o objeto da proposição se encontra situado no território municipal e, conforme informação oficial da Marinha do Brasil, o N-3009 foi doado à Prefeitura de São Pedro da Aldeia.
VI – DA NATUREZA DO TOMBAMENTO E DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL
O tombamento constitui instrumento jurídico de proteção e preservação do patrimônio cultural.
Não se confunde com desapropriação e, por sua própria natureza, não representa transferência compulsória da propriedade.
O Decreto-Lei nº 25/1937, marco normativo nacional da proteção do patrimônio histórico e artístico, contempla bens móveis e imóveis e reconhece o tombamento como instrumento de preservação de bens cuja conservação seja de interesse público por sua vinculação a fatos memoráveis ou por seu valor cultural.
No presente caso, a medida incide sobre bem que já se encontra integrado à paisagem urbana municipal como monumento de exposição permanente.
Assim, o tombamento não pretende alterar a titularidade do bem, mas assegurar sua preservação enquanto referência da memória histórica e cultural de São Pedro da Aldeia.
VII – DA AUSÊNCIA DE VÍCIO ORÇAMENTÁRIO OU DE CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA
O projeto foi deliberadamente estruturado de modo a não criar despesa pública específica ou obrigação financeira nova.
Não há previsão de:
construção de equipamento;
reforma ou restauração obrigatória;
contratação de pessoal;
criação de cargo;
criação de órgão;
aquisição de equipamentos;
contratação de empresa;
instituição de programa;
transferência de recursos;
criação de benefício;
fixação de prazo para execução de obras.
O art. 2º limita-se a prever o registro decorrente da própria proteção jurídica instituída.
Consequentemente, não se está diante de projeto que crie despesa continuada ou determine programa de ação governamental com impacto orçamentário previamente quantificável.
Ainda que atos materiais de conservação venham futuramente a ser necessários, sua execução deverá observar, como é próprio da Administração Pública, as leis orçamentárias e a legislação financeira vigente, não decorrendo desta proposição autorização automática para realização de despesas.
VIII – DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação proposta também observa os parâmetros gerais da Lei Complementar Federal nº 95/1998, especialmente quanto à indicação precisa do objeto da lei, à unidade temática da proposição e à organização entre parte normativa e cláusula de vigência.
A LC nº 95/1998 estabelece que cada lei deve tratar de um único objeto e que o primeiro artigo deve indicar o objeto e o âmbito de aplicação da norma.
O presente projeto possui objeto único e determinado:
o tombamento do monumento que expõe a aeronave Sikorsky SH-3 Sea King, matrícula N-3009.
A identificação do modelo, da matrícula e da localização contribui para evitar dúvidas quanto ao bem efetivamente alcançado pela proteção legislativa.
IX – DO INTERESSE PÚBLICO
O tombamento proposto transcende o aspecto meramente material da aeronave.
O monumento constitui elemento concreto da memória da Aviação Naval Brasileira e da relação histórica dessa atividade com São Pedro da Aldeia.
A Prefeitura reconhece oficialmente o equipamento como atração turística e homenagem à Aviação Naval Brasileira, enquanto a Marinha registra a trajetória do N-3009 e sua posterior doação ao Município.
A proteção jurídica do monumento contribui para:
a) preservar a memória histórica da Aviação Naval;
b) valorizar a identidade cultural de São Pedro da Aldeia;
c) preservar elemento integrante da paisagem urbana municipal;
d) fortalecer o vínculo histórico entre o Município e a Base Aérea Naval;
e) assegurar a transmissão desse patrimônio às futuras gerações;
f) reconhecer institucionalmente o valor histórico de um bem já incorporado ao espaço público municipal.
Não se pretende, portanto, criar uma nova política pública administrativa, mas consolidar juridicamente a proteção de um patrimônio que já existe e que já desempenha função cultural e turística no Município.
X – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, verifica-se que a proposição:
I – versa sobre matéria de interesse predominantemente local;
II – insere-se na competência constitucional municipal para proteção do patrimônio histórico-cultural;
III – encontra fundamento expresso na Lei Orgânica Municipal;
IV – não se enquadra nas hipóteses de iniciativa exclusiva do Prefeito previstas no art. 52 da Lei Orgânica;
V – não cria órgão, cargo, secretaria ou atribuição administrativa;
VI – não disciplina regime jurídico de servidores;
VII – não institui programa administrativo ou obrigação específica de execução de obras;
VIII – não cria despesa pública determinada ou despesa continuada;
IX – possui precedente legislativo municipal direto na Lei nº 2.900/2020;
X – encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência municipal para o tombamento; e
XI – observa, em sua estrutura, os parâmetros gerais de técnica legislativa estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998.
Por essas razões, entendemos que a proposição reúne condições jurídicas para sua regular tramitação nesta Casa Legislativa, sendo legítima, em princípio, a iniciativa parlamentar para o tombamento do monumento que expõe a aeronave Sikorsky SH-3 Sea King, matrícula N-3009.
A iniciativa representa, sobretudo, uma medida de valorização da história e da identidade de São Pedro da Aldeia, preservando para as futuras gerações um símbolo material da relação histórica do Município com a Aviação Naval Brasileira.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/09/2026 15:33:07 | CADASTRADO | AGENTE: Paulo Rodrigues de Santana | CADASTRADO | |
| 03/09/2026 15:45:59 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Sr. Jean Pierre Borges de Souza |
Presidente |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º FICA TOMBADO, NA CONDIÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL, MATERIAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, O MONUMENTO QUE EXPÕE A AERONAVE SIKORSKY SH-3 SEA KING, MATRÍCULA N-3009, INSTALADO DE FORMA PERMANENTE NA ORLA DO MUNICÍPIO, ÀS MARGENS DA RODOVIA RJ-140, AO LADO DO LETREIRO “EU AMO SÃO PEDRO DA ALDEIA”.
ART. 2º PARA FINS DO DISPOSTO NESTA LEI, O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA PROCEDERÁ AOS REGISTROS NECESSÁRIOS JUNTO AOS SETORES COMPETENTES, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
ART. 3º O TOMBAMENTO DE QUE TRATA ESTA LEI TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR A PRESERVAÇÃO DO MONUMENTO COMO REFERÊNCIA DA HISTÓRIA DA AVIAÇÃO NAVAL BRASILEIRA E DE SUA RELAÇÃO HISTÓRICA, CULTURAL E INSTITUCIONAL COM O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.