Matérias

PROJETO DE LEI: 0123/2026

Informações da matéria
Autor: Vitinho de Zé Maia
Data: 12/08/2026
Visualizações:
Ementa

INSTITUI O "PROGRAMA PATROLAMENTO TRIMESTRAL" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de São Pedro da Aldeia, o "Programa Patrolamento Trimestral", estabelecendo uma política de manutenção periódica das vias públicas não pavimentadas existentes nos bairros e localidades do Município.
São Pedro da Aldeia possui diversas vias que ainda não contam com pavimentação e que desempenham papel fundamental no deslocamento diário de moradores, trabalhadores, estudantes, serviços de emergência e demais usuários. A ausência de manutenção regular pode provocar o surgimento de buracos, erosões, desníveis e outros problemas que dificultam a circulação e comprometem as condições de segurança e mobilidade.
A proposta busca substituir uma atuação predominantemente emergencial por uma política de manutenção preventiva e planejada, permitindo que o Poder Público estabeleça um cronograma de atendimento e acompanhe periodicamente as condições das vias.
A realização do patrolamento de forma trimestral não impede que determinadas ruas recebam intervenções em períodos menores. Pelo contrário, o projeto prevê expressamente a possibilidade de realização de novos serviços sempre que as condições da via demonstrarem essa necessidade, especialmente após períodos de chuvas intensas ou diante de situações que comprometam significativamente a circulação.
Além de melhorar as condições de tráfego, a manutenção periódica das vias contribui para a qualidade de vida da população, facilita o acesso aos serviços públicos, melhora a mobilidade dos moradores e pode reduzir a necessidade de intervenções emergenciais de maior complexidade.
A medida também busca promover maior isonomia no atendimento às diferentes regiões do Município, garantindo que as localidades que dependem de vias não pavimentadas sejam contempladas por uma programação organizada e contínua de manutenção.
Dessa forma, a presente proposição representa uma iniciativa voltada ao planejamento, à prevenção e à melhoria da infraestrutura viária municipal, atendendo diretamente ao interesse público e às necessidades da população.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que sua implementação poderá proporcionar aos moradores de São Pedro da Aldeia, contamos com o apoio dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/08/2026 16:15:17 CADASTRADO 
AGENTE: José Victor Coutinho da Costa
CADASTRADO   
12/08/2026 10:51:19 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
17/08/2026 11:34:24 PAUTA  05ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2026 À 31/12/2026) DE 18 DE AGOSTO DE 2026 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Vitinho de Zé Maia

Vice-presidente

MDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, O PROGRAMA PATROLAMENTO TRIMESTRAL, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE SERVIÇOS DE PATROLAMENTO E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS NÃO PAVIMENTADAS, EM TODOS OS BAIRROS DO MUNICÍPIO.

§ 1º O SERVIÇO DE PATROLAMENTO DEVERÁ SER PROGRAMADO DE FORMA A CONTEMPLAR, PREFERENCIALMENTE, TODAS AS VIAS NÃO PAVIMENTADAS DO MUNICÍPIO, OBSERVADA A NECESSIDADE DE CADA LOCALIDADE.

§ 2º O PATROLAMENTO PODERÁ SER REALIZADO EM PERIODICIDADE INFERIOR À TRIMESTRAL SEMPRE QUE AS CONDIÇÕES DA VIA, AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS, O VOLUME DE TRÁFEGO OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICAREM NOVA INTERVENÇÃO.

ART. 2º O PROGRAMA TERÁ COMO OBJETIVOS:

I MELHORAR AS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS E PEDESTRES NAS VIAS NÃO PAVIMENTADAS;

II REDUZIR OS PROBLEMAS DECORRENTES DE EROSÕES, BURACOS, DESNÍVEIS E ACÚMULO DE MATERIAL NAS VIAS PÚBLICAS;

III PROMOVER A CONSERVAÇÃO PREVENTIVA DAS ESTRADAS E RUAS NÃO PAVIMENTADAS;

IV PROPORCIONAR MAIOR SEGURANÇA, MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE AOS MORADORES DAS LOCALIDADES ATENDIDAS;

V ESTABELECER UMA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA PARA A MANUTENÇÃO DAS VIAS, EVITANDO QUE OS SERVIÇOS SEJAM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE EM CARÁTER EMERGENCIAL.

ART. 3º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO, POR MEIO DO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE:

I ELABORAR CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO TRIMESTRAL DAS VIAS NÃO PAVIMENTADAS;

II ORGANIZAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DE CADA BAIRRO E LOCALIDADE;

III PRIORIZAR AS VIAS QUE APRESENTEM CONDIÇÕES MAIS PRECÁRIAS DE CIRCULAÇÃO OU QUE ATENDAM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, ÁREAS RESIDENCIAIS DE MAIOR CIRCULAÇÃO E COMUNIDADES QUE DEPENDAM DESSAS VIAS PARA ACESSO E DESLOCAMENTO;

IV PROMOVER, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, INTERVENÇÕES ADICIONAIS FORA DO CRONOGRAMA TRIMESTRAL.

ART. 4º A EXECUÇÃO DO PROGRAMA OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E DE EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS DEMAIS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA GARANTIR SUA ADEQUADA EXECUÇÃO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON