“ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N° 280, DE 12 DE JULHO DE 1991 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA”
A presente proposição almeja conferir ao Edil eleito com maior número de votos diretos nas eleições municipais, o direito de presidir a Sessão de Posse, a eleição da Mesa Diretora e a permanência na Presidência até a eleição da Mesa Diretora. Ainda, visa alterar o critério de desempate no segundo escrutínio, passando a ter direito de assumir a Presidência o Vereador eleito com maior número de votos diretos nas eleições municipais e não o Vereador mais idoso.
A medida que se propõe legítima o Poder concedido pela maioria do povo ao Vereador mais votado nas eleições diretas e democráticas, expressão do princípio republicano, livrando a escolha de interesses partidários ou antidemocráticos.
Deixa-se claro que se trata de ato interna corporis da Casa de Leis, cabendo somente à esta a prerrogativa de disciplinar a matéria, privilegiando, assim, a capacidade de auto-organização.
Ainda, ressalta-se que, segundo precedentes jurisprudenciais, a forma de composição da Mesa Diretora da Casa Legislativa, como por exemplo a prevista no artigo 57, §4º da CRFB/88 para o Congresso Nacional, encerra norma de caráter meramente regimental de reprodução não obrigatória pelos entes federativos e suas respectivas Casas Legislativas, possibilitando, assim, a autonomia a Câmara de Vereadores quanto a adoção de critérios para escolha da Presidência.
Reforça-se que o presente projeto não exclui a eleição da Mesa e para o cargo de Presidente, mas altera o critério de desempate para preenchimento do principal cargo da Casa de Leis.
Assim, apresenta-se a proposição para análise, deliberação e aprovação por esta Casa Legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/12/2020 09:00:00 | ENVIADO À SECRETARIA | PARA PESQUISA |
ART. 1º FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 280, DE 12 DE JULHO DE 1991 – REGIMENTO INTERNO, PASSANDO A VIGORAR COMO SEGUE.
“ART. 5º - (...)
§1º - A POSSE DOS SEUS MEMBROS OCORRERÁ ENTRE OS DIAS 01 E 10 DE JANEIRO, EM SESSÃO SOLENE, PERANTE O JUIZ DE DIREITO DA COMARCA, EM DIA E HORA DETERMINADO POR ESTE, INDEPENDENTE DE NÚMERO, SOB A PRESIDÊNCIA DO VEREADOR ELEITO COM MAIOR NÚMERO DE VOTOS DIRETOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DENTRE OS PRESENTES, OS VEREADORES PRESTARÃO COMPROMISSO E TOMARÃO POSSE.
(...)”
ART. 2º FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO §5º DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 280, DE 12 DE JULHO DE 1991 – REGIMENTO INTERNO, PASSANDO A VIGORAR COMO SEGUE.
“ART. 5º - (...)
(...)"
§5º - IMEDIATAMENTE APÓS A POSSE, OS VEREADORES REUNIR-SE-ÃO SOB A PRESIDÊNCIA DO ELEITO COM MAIOR NÚMERO DE VOTOS DIRETOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DENTRE OS PRESENTES, E HAVENDO MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA, ELEGERÃO OS COMPONENTES DA MESA, QUE SERÃO AUTOMATICAMENTE EMPOSSADOS.
(...)”
ART. 3º FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO §6º DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 280, DE 12 DE JULHO DE 1991 – REGIMENTO INTERNO, PASSANDO A VIGORAR COMO SEGUE.
““ART. 5º - (...)
(...)"
§6º - INEXISTINDO NÚMERO LEGAL, O VEREADOR ELEITO COM MAIOR NÚMERO DE VOTOS DIRETOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, DENTRE OS PRESENTES, PERMANECERÁ NA PRESIDÊNCIA E CONVOCARÁ SESSÕES DIÁRIAS, ATÉ QUE SEJA ELEITA A MESA.
(...)”
ART. 4º FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO INCISO VI DO ARTIGO 15 DA RESOLUÇÃO Nº 280, DE 12 DE JULHO DE 1991 – REGIMENTO INTERNO, PASSANDO A VIGORAR COMO SEGUE.
“ART. 15 (...)
(...)"
VI – ELEIÇÃO DO VEREADOR QUE OBTEVE MAIS VOTOS DIRETOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, PERSISTINDO O EMPATE EM SEGUNDO ESCRUTÍNIO.
(...)”
ART. 5º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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