DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ACESSO DOS PAIS, MÃES E RESPONSÁVEIS LEGAIS ÀS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS PROFISSIONAIS QUE MANTENHAM CONTATO DIRETO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 14.811, DE 12 DE JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo fortalecer a proteção integral das crianças e adolescentes no Município de São Pedro da Aldeia, assegurando aos pais, mães e responsáveis legais o direito de acesso às certidões de antecedentes criminais dos profissionais que mantenham contato direto com seus filhos ou tutelados.
A Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, promoveu importantes alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, inserindo o art. 59-A, que passou a exigir das instituições sociais públicas e privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, bem como dos estabelecimentos educacionais e similares, a manutenção de fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.
Embora a legislação federal imponha essa obrigação às instituições, não há previsão expressa quanto ao direito dos pais e responsáveis de verificar o efetivo cumprimento dessa exigência. O presente Projeto de Lei busca suprir essa lacuna, estabelecendo mecanismo de transparência que permita às famílias acompanhar o cumprimento da norma, reforçando a confiança nas instituições responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes.
A iniciativa encontra fundamento no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A proposta também observa a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), ao prever que eventuais dados pessoais não essenciais poderão ser protegidos ou ocultados, garantindo o equilíbrio entre o direito à informação dos responsáveis e a preservação da privacidade dos colaboradores.
O projeto não cria cargos, órgãos públicos ou despesas obrigatórias para o Município, limitando-se a disciplinar medidas de transparência e proteção da infância no âmbito da competência legislativa municipal para suplementar a legislação federal e promover o interesse local, nos termos dos arts. 23, II, 30, I e II, e 227 da Constituição Federal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta proposição, que representa importante avanço na proteção das crianças e adolescentes de São Pedro da Aldeia.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/08/2026 10:03:04 | CADASTRADO | AGENTE: Jackson de Souza Almeida | CADASTRADO | |
| 07/08/2026 15:09:39 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DECRETA:
ART. 1º- ESTA LEI DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, REGULAMENTANDO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.811, DE 12 DE JANEIRO DE 2024, VISANDO GARANTIR MAIOR SEGURANÇA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATENDIDOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.
ART. 2 ° - OS PAIS, MÃES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS OU ATENDIDOS PELAS INSTITUIÇÕES ABRANGIDAS POR ESTA LEI TÊM DIREITO AO ACESSO ÀS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS PROFISSIONAIS QUE MANTENHAM CONTATO DIRETO COM SEUS FILHOS OU TUTELADOS, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
ART. 3 ° - O ACESSO PODERÁ SER SOLICITADO A QUALQUER TEMPO MEDIANTE REQUERIMENTO DIRIGIDO AO ESTABELECIMENTO.
§ 1º A INSTITUIÇÃO DEVERÁ DISPONIBILIZAR A CERTIDÃO OU PERMITIR SUA CONSULTA NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
§ 2º PODERÃO SER PROTEGIDOS OU OCULTADOS OS DADOS PESSOAIS QUE NÃO SEJAM NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CERTIDÃO, PRESERVANDO-SE O DIREITO À PRIVACIDADE DO COLABORADOR.
§ 3º O ACESSO ÀS CERTIDÕES NÃO PODERÁ SER NEGADO AO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE DIRETAMENTE ATENDIDO PELO PROFISSIONAL.
ART. 4 ° - OS ESTABELECIMENTOS DEVERÃO INFORMAR, NO ATO DA MATRÍCULA OU DO INGRESSO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, A EXISTÊNCIA DO DIREITO PREVISTO NESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO. A INFORMAÇÃO DEVERÁ CONSTAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DO REGIMENTO INTERNO, DO MANUAL DA INSTITUIÇÃO OU DE AVISO AFIXADO EM LOCAL VISÍVEL.
ART. 5 ° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.