DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS EM ESTACIONAMENTOS QUE POSSUAM PONTOS DE RECARGA PARA BICICLETAS E VEÍCULOS ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
O crescimento da mobilidade elétrica no Brasil também se manifesta no Município de São Pedro da Aldeia, refletindo uma tendência de transição para meios de transporte mais sustentáveis, com redução de emissões de poluentes e menor impacto ambiental. A ampliação da infraestrutura de recarga em estacionamentos públicos e privados acompanha esse movimento, mas também impõe novos desafios relacionados à segurança.
As baterias utilizadas em veículos e bicicletas elétricas, especialmente as de íon-lítio, apresentam riscos específicos, como o fenômeno da fuga térmica, capaz de gerar incêndios de difícil controle, com liberação de gases tóxicos e potencial comprometimento estrutural das edificações. Tais características demandam a adoção de medidas preventivas compatíveis com essa realidade tecnológica emergente.
Sob o ponto de vista constitucional, a proposta encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A segurança de estabelecimentos e a proteção da coletividade inserem-se diretamente nesse âmbito.
A matéria também se insere no exercício do poder de polícia administrativa municipal, especialmente no que se refere à ordenação urbana, ao funcionamento de atividades econômicas e à proteção da segurança pública local, não havendo invasão de competência de outros entes federativos. Ao contrário, a proposta atua de forma complementar, podendo inclusive dialogar com normas técnicas e diretrizes do Corpo de Bombeiros.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 182, estabelece que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de garantir o bem-estar dos habitantes, o que inclui a segurança das edificações e dos espaços urbanos.
De forma ainda mais relevante, o art. 225 da Constituição Federal consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse contexto, a mobilidade elétrica constitui instrumento essencial de promoção ambiental, contribuindo para a redução de emissões atmosféricas e para a melhoria da qualidade de vida urbana.
A destinação dos recursos arrecadados com as multas ao fundo municipal de meio ambiente revela-se, portanto, plenamente adequada e coerente com esse mandamento constitucional. Trata-se de mecanismo de reforço das políticas públicas ambientais locais, permitindo que os recursos oriundos da fiscalização sejam revertidos em ações de sustentabilidade, eficiência energética e proteção ambiental no próprio Município.
Além disso, a fixação da penalidade em 50 (cinquenta) UFIR-RJ observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conferindo caráter educativo e preventivo à norma, sem impor ônus excessivo aos administrados.
Por fim, a adoção de norma aberta, com detalhamento por decreto, assegura flexibilidade regulatória, permitindo a atualização contínua dos critérios técnicos diante da evolução tecnológica dos veículos elétricos, sem comprometer a segurança jurídica.
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposição é constitucional, juridicamente adequada e socialmente necessária, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/04/2026 16:38:40 | CADASTRADO | AGENTE: Jackson de Souza Almeida | CADASTRADO | |
| 04/05/2026 07:55:58 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º- ESTA LEI ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS EM ESTACIONAMENTOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, QUE DISPONHAM DE PONTOS DE RECARGA PARA BICICLETAS E VEÍCULOS ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO.
ART. 2 ° - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE BICICLETAS E VEÍCULOS ELÉTRICOS AQUELES QUE UTILIZEM BATERIA RECARREGÁVEL COMO FONTE PRIMÁRIA OU AUXILIAR DE ENERGIA PARA PROPULSÃO.
§ 1º - DECRETO DO PODER EXECUTIVO PODERÁ EXEMPLIFICAR E DETALHAR AS CATEGORIAS DE VEÍCULOS ABRANGIDAS POR ESTA LEI, INCLUINDO, ENTRE OUTRAS, VEÍCULOS ELÉTRICOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS, HÍBRIDOS E BICICLETAS ELÉTRICAS.
ART. 3 ° - OS ESTABELECIMENTOS QUE DISPONIBILIZEM PONTOS DE RECARGA DEVERÃO ADOTAR SISTEMAS ADEQUADOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, COMPATÍVEIS COM OS RISCOS ESPECÍFICOS DAS BATERIAS UTILIZADAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS SISTEMAS DEVERÃO OBSERVAR NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS E DIRETRIZES DE SEGURANÇA VIGENTES.
ART. 4 ° - O CARREGAMENTO DE VEÍCULOS E BICICLETAS ELÉTRICAS, QUANDO REALIZADO EM AMBIENTES FECHADOS, DEVERÁ OCORRER, PREFERENCIALMENTE, EM ÁREAS:
I – AFASTADAS DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS;
II – QUE NÃO COMPROMETAM ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA EDIFICAÇÃO;
III – DOTADAS DE VENTILAÇÃO ADEQUADA, QUANDO APLICÁVEL.
ART. 5 ° - A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI SERÁ REALIZADA PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, PODENDO OCORRER DE FORMA INTEGRADA COM O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MEDIANTE CONVÊNIO OU INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO.
ART. 6 ° - O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS SEGUINTES PENALIDADES:
I – ADVERTÊNCIA;
II – MULTA DE 50 (CINQUENTA) UFIR-RJ;
III – MULTA EM DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS VALORES ARRECADADOS SERÃO DESTINADOS AO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
ART. 7 ° - OS ESTABELECIMENTOS TERÃO PRAZO DE 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS PARA SE ADEQUAR ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI, CONTADO DA REGULAMENTAÇÃO.
ART. 8 ° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.