INSTITUI O PROGRAMA ESPAÇO INTEGRADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Espaço Integrado no Município de São Pedro da Aldeia, criando mecanismo de cooperação entre o Poder Público e instituições da sociedade civil, inclusive entidades religiosas, para utilização de espaços físicos ociosos na promoção de atividades educacionais, culturais, sociais e comunitárias.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 30, I e II, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, incluindo políticas públicas de educação, assistência social, cultura, esporte e promoção da cidadania.
O projeto também observa o disposto no art. 19, I da Constituição Federal, que estabelece a laicidade do Estado, permitindo, entretanto, a colaboração de interesse público com organizações religiosas, desde que não haja imposição de crença ou favorecimento institucional. O texto proposto preserva expressamente a liberdade religiosa, garantindo que as atividades realizadas no âmbito do programa tenham caráter público e universal, vedando qualquer forma de discriminação ou imposição de prática religiosa.
A iniciativa está em consonância com a Lei nº 13.019/2014, que disciplina as parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, autorizando a formalização de termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos voltados à execução de atividades de interesse público.
Sob o aspecto administrativo, a medida atende ao princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), ao possibilitar o aproveitamento de estruturas já existentes na comunidade, reduzindo custos com implantação de novos equipamentos públicos e ampliando a capilaridade das políticas públicas municipais.
A proposta também contribui para a efetivação de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, como educação, assistência social, cultura, lazer e proteção à infância e à família, fortalecendo ações preventivas e comunitárias, especialmente em territórios com maior vulnerabilidade social.
Importante destacar que o projeto não cria obrigação de despesa específica, limitando-se a autorizar o Poder Público a estabelecer parcerias conforme disponibilidade orçamentária, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, o Programa Espaço Integrado representa instrumento moderno de gestão pública colaborativa, fortalecendo a participação da sociedade civil, ampliando o acesso a serviços essenciais e promovendo o uso racional dos espaços comunitários existentes, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante do exposto, verifica-se que a proposta é juridicamente viável, atende ao interesse público local e contribui para o fortalecimento das políticas sociais no Município de São Pedro da Aldeia.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/03/2026 12:24:21 | CADASTRADO | AGENTE: JACKSON DE SOUZA ALMEIDA | CADASTRADO | |
| 01/04/2026 10:32:04 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º- FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA ESPAÇO INTEGRADO, DESTINADO À UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA DE ESPAÇOS OCIOSOS DE INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E PROJETOS SOCIAIS PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
ART. 2° - O PROGRAMA TEM COMO OBJETIVOS:
I – AMPLIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO A SERVIÇOS EDUCACIONAIS, CULTURAIS, SOCIAIS E ESPORTIVOS;
II – PROMOVER INCLUSÃO SOCIAL E FORTALECIMENTO COMUNITÁRIO;
III – OTIMIZAR O USO DE ESPAÇOS JÁ EXISTENTES;
IV – FORTALECER PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE CIVIL.
ART.3 ° - O PODER PÚBLICO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES REGULARMENTE CONSTITUÍDAS, POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO OU INSTRUMENTO SIMILAR, OBSERVADO O INTERESSE PÚBLICO.
ART.4 ° - AS ATIVIDADES PODERÃO INCLUIR:
I – REFORÇO ESCOLAR E CURSOS DE CAPACITAÇÃO;
II – AÇÕES CULTURAIS, ESPORTIVAS E EDUCATIVAS;
III – ATENDIMENTOS SOCIAIS E ORIENTAÇÕES À COMUNIDADE;
IV – PROJETOS VOLTADOS À INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSOS E FAMÍLIAS.
ART.5 ° - O USO DOS ESPAÇOS DEVERÁ:
I – RESPEITAR A IDENTIDADE INSTITUCIONAL DA ENTIDADE PARCEIRA;
II – GARANTIR ACESSO IGUALITÁRIO À POPULAÇÃO;
III – OBSERVAR A LAICIDADE DO ESTADO, VEDADA IMPOSIÇÃO RELIGIOSA;
IV – VEDAR UTILIZAÇÃO PARA FINS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS.
ART.6 ° - O PODER PÚBLICO PODERÁ ACOMPANHAR E SUPERVISIONAR AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA.
ART.7 ° - AS DESPESAS CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART.8 ° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.