AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir auxílio-alimentação aos servidores públicos do Município de São Pedro da Aldeia, como medida de valorização do funcionalismo público e fortalecimento das condições de trabalho na administração municipal.
Nos termos do art. 61 da Constituição Federal de 1988, a iniciativa das leis pode ser exercida por membros do Poder Legislativo, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Por essa razão, a presente proposição possui natureza autorizativa, cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e os critérios de regulamentação do benefício.
Importante destacar que o próprio Município já reconheceu a importância do auxílio-alimentação como instrumento de valorização dos servidores. A Lei Municipal nº 2.955/2021 instituiu auxílio-alimentação no valor inicial de R$ 300,00 mensais destinado aos Guardas Municipais efetivos e Vigilantes efetivos em escala de 24x72, benefício de natureza indenizatória voltado ao apoio alimentar desses profissionais.
Entretanto, observa-se que o benefício atualmente encontra-se restrito a determinadas categorias, situação que gera diferença de tratamento entre servidores que integram a mesma estrutura administrativa municipal.
Nesse sentido, a autorização para instituição e possível ampliação do auxílio-alimentação busca promover maior igualdade de tratamento entre os servidores públicos municipais, valorizando todos aqueles que diariamente contribuem para o funcionamento da administração pública e para a prestação de serviços à população.
Importa destacar que o presente Projeto de Lei não cria obrigação imediata de despesa, limitando-se a autorizar o Poder Executivo a instituir o benefício, cabendo à administração municipal regulamentar valores, critérios e condições de implementação, observando a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Diante da relevância da matéria e de seu caráter de valorização do funcionalismo público, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2026 09:44:52 | CADASTRADO | AGENTE: JACKSON DE SOUZA ALMEIDA | CADASTRADO | |
| 11/03/2026 07:40:09 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 23/03/2026 14:21:07 | PAUTA | 013ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 24 DE MARÇO DE 2026 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
ART. 1º- FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
ART. 2 ° - O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO TERÁ NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO SE INCORPORANDO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA QUAISQUER EFEITOS LEGAIS, NEM SERVINDO DE BASE DE CÁLCULO PARA VANTAGENS OU ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 3 ° - O BENEFÍCIO PODERÁ SER CONCEDIDO MEDIANTE:
I – CARTÃO ALIMENTAÇÃO;
II – CARTÃO REFEIÇÃO;
III – CRÉDITO ESPECÍFICO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS;
IV – OUTRA MODALIDADE DEFINIDA PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 4 ° - COMPETE AO PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, ESPECIALMENTE QUANTO:
I – AO VALOR DO BENEFÍCIO;
II – AOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO;
III – ÀS CATEGORIAS DE SERVIDORES ABRANGIDAS;
IV – À FORMA DE PAGAMENTO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO;
V – ÀS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO.
ART. 5 ° - NA REGULAMENTAÇÃO E EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, O PODER EXECUTIVO DEVERÁ OBSERVAR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BUSCANDO ASSEGURAR POLÍTICAS DE VALORIZAÇÃO DO FUNCIONALISMO QUE PROMOVAM EQUILÍBRIO E ISONOMIA ENTRE AS DIVERSAS CATEGORIAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO.
ART. 6 ° - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5 ° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.