ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 280, DE 12 DE JULHO DE 1991 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA), E ACRESCE ALÍNEAS AO REFERIDO INCISO.
O presente Projeto de Resolução tem por escopo o aperfeiçoamento do Regimento Interno desta Casa Legislativa, notadamente quanto aos critérios de desempate para a eleição da Mesa Diretora. A alteração visa conferir maior racionalidade, segurança jurídica e legitimidade democrática ao processo, alinhando-o aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
A matéria em questão é classificada como interna corporis, inserindo-se na esfera de autonomia organizacional do Poder Legislativo, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, no julgamento do Tema 1.120 de Repercussão Geral (STF - Rcl: 58739 RO), consolidou o entendimento de que, em respeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), é vedado ao Poder Judiciário intervir na interpretação de normas regimentais, salvo em caso de desrespeito a preceitos constitucionais.
A autonomia das Câmaras Municipais para sua auto-organização é uma decorrência direta do pacto federativo e dos artigos 29, 37 e 51 da Constituição Federal. Nesse sentido, a definição de critérios de desempate para a eleição de seus órgãos diretivos é uma prerrogativa do Legislativo, não havendo qualquer imposição constitucional que determine a adoção exclusiva do critério etário.
A sistemática atual, que prevê apenas a idade como fator de desempate, embora tradicional, mostra-se insuficiente e dissonante dos valores republicanos contemporâneos. A presente proposta estabelece uma sistemática escalonada e objetiva, que prestigia, em ordem de prioridade: A experiência qualificada no cargo disputado; A trajetória legislativa e o acúmulo de experiência na Casa; O critério etário, mantido como fator residual; A legitimidade popular, aferida pela votação nominal.
Tal ordenamento confere maior densidade democrática ao processo, pois valoriza a experiência parlamentar e, em última análise, a própria vontade do eleitorado, manifestada nas urnas. A jurisprudência pátria reforça que questões relativas à eleição da Mesa Diretora devem ser solucionadas no âmbito da própria edilidade, em atenção à separação de poderes.
Ademais, a adoção de critérios múltiplos e objetivos é prática corrente em diversas Câmaras Municipais do país, como as de Unaí/MG, Angra dos Reis/RJ, São Gonçalo/RJ e Campos dos Goytacazes/RJ, o que demonstra a razoabilidade e a adequação da medida. Do ponto de vista procedimental, a proposta observa o disposto nos artigos 33, II, e 45 da Lei Orgânica Municipal, bem como o rito previsto no Regimento Interno.
Diante do exposto, por se tratar de medida materialmente constitucional, administrativamente adequada e politicamente legítima, que moderniza e fortalece as instituições democráticas desta Casa, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação e aprovação dos nobres Pares.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 23/02/2026 16:15:39 | CADASTRADO | AGENTE: JACKSON DE SOUZA ALMEIDA | CADASTRADO | |
| 23/02/2026 16:19:32 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 23/02/2026 16:34:30 | PAUTA | 006ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
ART. 1º FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO INCISO VI DO ARTIGO 15 DA RESOLUÇÃO Nº 280, DE 12 DE JULHO DE 1991, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.
"ART. 15. (...)
VI – VERIFICADA A HIPÓTESE DE EMPATE APÓS O SEGUNDO ESCRUTÍNIO, O DESEMPATE OBSERVARÁ, SUCESSIVAMENTE, OS SEGUINTES CRITÉRIOS, APLICANDO-SE O SUBSEQUENTE APENAS SE O ANTERIOR NÃO FOR SUFICIENTE PARA RESOLVER A IGUALDADE:
A) MAIOR NÚMERO DE MANDATOS EXERCIDOS NO RESPECTIVO CARGO DA MESA AO QUAL CONCORRE;
B) MAIOR NÚMERO DE LEGISLATURAS COMPLETAS EXERCIDAS COMO VEREADOR NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA;
C) O CANDIDATO MAIS IDOSO;
D) MAIOR VOTAÇÃO NOMINAL OBTIDA NA ÚLTIMA ELEIÇÃO MUNICIPAL.
(...)"
ART. 2º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.