PROJETO DE LEI: 0016/2026

Informações da matéria
Autor: FERNANDO MISTURA
Data: 23/02/2026
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Ementa

"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NO MODELO CONTÊINER NAS ESQUINAS DE VIAS PÚBLICAS ONDE NÃO HAJA ACESSO DO CAMINHÃO COMPACTADOR DE COLETA DE LIXO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como finalidade solucionar situação específica e objetivamente delimitada no Município de São Pedro da Aldeia: as vias públicas onde não há possibilidade técnica, estrutural ou operacional de acesso do caminhão compactador de coleta domiciliar de resíduos sólidos.
A proposta não se aplica genericamente a ruas estreitas, becos ou servidões, mas exclusivamente às localidades em que, após avaliação técnica da Secretaria Municipal competente, fique comprovada a impossibilidade de circulação e manobra do caminhão compactador, em razão de limitações físicas da via, ausência de raio de giro adequado, impedimentos estruturais permanentes ou riscos operacionais.
A inexistência de acesso do caminhão compactador impede a coleta porta a porta, o que frequentemente leva os moradores, por ausência de alternativa viável, a depositarem resíduos em pontos improvisados, como esquinas, terrenos baldios ou áreas públicas. Essa situação favorece o acúmulo irregular de lixo, gerando impactos sanitários, ambientais e urbanísticos.
O acúmulo inadequado de resíduos sólidos contribui para a proliferação de vetores de doenças, como ratos, baratas, moscas e mosquitos, incluindo o Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya. Além disso, provoca mau cheiro, contaminação do solo, entupimento de redes de drenagem pluvial e risco de alagamentos, além de atrair animais peçonhentos.
A instalação de contêineres em pontos estratégicos — especialmente nas esquinas das vias onde o caminhão compactador consiga realizar a coleta mecanizada — representa solução técnica eficiente, sanitariamente adequada e economicamente racional, sobretudo quando comparada aos custos recorrentes de limpeza de pontos viciados de descarte irregular.
A medida encontra respaldo na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que impõe ao Poder Público o dever de organizar e prestar adequadamente os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como nos princípios constitucionais da eficiência administrativa, da proteção ao meio ambiente e da promoção da saúde pública.
Importante destacar que a Lei não cria obrigação irrestrita de instalação de contêineres em quaisquer vias, mas condiciona sua aplicação à comprovação técnica da impossibilidade de acesso do caminhão compactador, garantindo segurança jurídica, racionalidade administrativa e adequada gestão dos recursos públicos.
Assim, o presente Projeto de Lei:
• Garante alternativa adequada onde não há acesso do caminhão compactador;
• Reduz riscos sanitários e ambientais;
• Combate o descarte irregular;
• Atende demandas legítimas da população;
• Promove organização e eficiência na coleta;
• Fortalece a política municipal de gestão de resíduos sólidos.
Diante do exposto, trata-se de medida necessária, técnica e juridicamente fundamentada, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/02/2026 13:48:01 CADASTRADO 
AGENTE: FERNANDO DE SOUZA SANTOS
CADASTRADO   
23/02/2026 10:13:34 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
02/03/2026 13:37:45 PAUTA  008ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 3 DE MARÇO DE 2026 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

FERNANDO MISTURA

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo)

Chefe do Poder Executivo

São Pedro da Aldeia

Corpo da matéria

ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTALAR LIXEIRAS NO MODELO CONTÊINER NAS ESQUINAS DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ONDE NÃO HAJA ACESSO DO CAMINHÃO COMPACTADOR DE COLETA DOMICILIAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

ART. 2º OS CONTÊINERES DEVERÃO:

I POSSUIR CAPACIDADE ADEQUADA À DEMANDA DA LOCALIDADE;

II SER CONFECCIONADOS EM MATERIAL RESISTENTE, LAVÁVEL E APROPRIADO PARA COLETA MECANIZADA;

III POSSUIR TAMPA COM VEDAÇÃO ADEQUADA, EVITANDO A DISPERSÃO DE RESÍDUOS E MAU CHEIRO;

IV ESTAR POSICIONADOS DE FORMA A NÃO OBSTRUIR O TRÂNSITO DE PEDESTRES, VEÍCULOS OU ACESSO A IMÓVEIS;

V CONTER IDENTIFICAÇÃO VISUAL INDICATIVA DE USO EXCLUSIVO PARA RESÍDUOS DOMICILIARES.

ART. 3º A INSTALAÇÃO DOS CONTÊINERES SERÁ PRECEDIDA DE LEVANTAMENTO TÉCNICO REALIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE, CONSIDERANDO:

I A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DO CAMINHÃO COMPACTADOR DE COLETA;

II A QUANTIDADE DE MORADORES ATENDIDOS;

III CRITÉRIOS SANITÁRIOS, AMBIENTAIS E OPERACIONAIS

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS JUNTO À POPULAÇÃO LOCAL SOBRE O USO ADEQUADO DOS CONTÊINERES, DIAS E HORÁRIOS DE COLETA.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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