"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS NO MODELO CONTÊINER NAS ESQUINAS DE VIAS PÚBLICAS ONDE NÃO HAJA ACESSO DO CAMINHÃO COMPACTADOR DE COLETA DE LIXO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
O presente Projeto de Lei tem como finalidade solucionar situação específica e objetivamente delimitada no Município de São Pedro da Aldeia: as vias públicas onde não há possibilidade técnica, estrutural ou operacional de acesso do caminhão compactador de coleta domiciliar de resíduos sólidos.
A proposta não se aplica genericamente a ruas estreitas, becos ou servidões, mas exclusivamente às localidades em que, após avaliação técnica da Secretaria Municipal competente, fique comprovada a impossibilidade de circulação e manobra do caminhão compactador, em razão de limitações físicas da via, ausência de raio de giro adequado, impedimentos estruturais permanentes ou riscos operacionais.
A inexistência de acesso do caminhão compactador impede a coleta porta a porta, o que frequentemente leva os moradores, por ausência de alternativa viável, a depositarem resíduos em pontos improvisados, como esquinas, terrenos baldios ou áreas públicas. Essa situação favorece o acúmulo irregular de lixo, gerando impactos sanitários, ambientais e urbanísticos.
O acúmulo inadequado de resíduos sólidos contribui para a proliferação de vetores de doenças, como ratos, baratas, moscas e mosquitos, incluindo o Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya. Além disso, provoca mau cheiro, contaminação do solo, entupimento de redes de drenagem pluvial e risco de alagamentos, além de atrair animais peçonhentos.
A instalação de contêineres em pontos estratégicos — especialmente nas esquinas das vias onde o caminhão compactador consiga realizar a coleta mecanizada — representa solução técnica eficiente, sanitariamente adequada e economicamente racional, sobretudo quando comparada aos custos recorrentes de limpeza de pontos viciados de descarte irregular.
A medida encontra respaldo na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que impõe ao Poder Público o dever de organizar e prestar adequadamente os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como nos princípios constitucionais da eficiência administrativa, da proteção ao meio ambiente e da promoção da saúde pública.
Importante destacar que a Lei não cria obrigação irrestrita de instalação de contêineres em quaisquer vias, mas condiciona sua aplicação à comprovação técnica da impossibilidade de acesso do caminhão compactador, garantindo segurança jurídica, racionalidade administrativa e adequada gestão dos recursos públicos.
Assim, o presente Projeto de Lei:
• Garante alternativa adequada onde não há acesso do caminhão compactador;
• Reduz riscos sanitários e ambientais;
• Combate o descarte irregular;
• Atende demandas legítimas da população;
• Promove organização e eficiência na coleta;
• Fortalece a política municipal de gestão de resíduos sólidos.
Diante do exposto, trata-se de medida necessária, técnica e juridicamente fundamentada, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/02/2026 13:48:01 | CADASTRADO | AGENTE: FERNANDO DE SOUZA SANTOS | CADASTRADO | |
| 23/02/2026 10:13:34 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/03/2026 13:37:45 | PAUTA | 008ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 3 DE MARÇO DE 2026 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTALAR LIXEIRAS NO MODELO CONTÊINER NAS ESQUINAS DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ONDE NÃO HAJA ACESSO DO CAMINHÃO COMPACTADOR DE COLETA DOMICILIAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
ART. 2º OS CONTÊINERES DEVERÃO:
I – POSSUIR CAPACIDADE ADEQUADA À DEMANDA DA LOCALIDADE;
II – SER CONFECCIONADOS EM MATERIAL RESISTENTE, LAVÁVEL E APROPRIADO PARA COLETA MECANIZADA;
III – POSSUIR TAMPA COM VEDAÇÃO ADEQUADA, EVITANDO A DISPERSÃO DE RESÍDUOS E MAU CHEIRO;
IV – ESTAR POSICIONADOS DE FORMA A NÃO OBSTRUIR O TRÂNSITO DE PEDESTRES, VEÍCULOS OU ACESSO A IMÓVEIS;
V – CONTER IDENTIFICAÇÃO VISUAL INDICATIVA DE USO EXCLUSIVO PARA RESÍDUOS DOMICILIARES.
ART. 3º A INSTALAÇÃO DOS CONTÊINERES SERÁ PRECEDIDA DE LEVANTAMENTO TÉCNICO REALIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE, CONSIDERANDO:
I – A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DO CAMINHÃO COMPACTADOR DE COLETA;
II – A QUANTIDADE DE MORADORES ATENDIDOS;
III – CRITÉRIOS SANITÁRIOS, AMBIENTAIS E OPERACIONAIS
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS JUNTO À POPULAÇÃO LOCAL SOBRE O USO ADEQUADO DOS CONTÊINERES, DIAS E HORÁRIOS DE COLETA.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.