DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA AO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS FORA DOS DIAS E HORÁRIOS ESTABELECIDOS PARA COLETA NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa disciplinar o descarte de resíduos sólidos domiciliares no Município, estabelecendo penalidade administrativa para a deposição de lixo fora dos dias e horários fixados pelo serviço de coleta pública.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A organização da limpeza urbana e a disciplina do descarte de resíduos inserem-se claramente nessa esfera de competência.
O art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. A correta destinação dos resíduos sólidos constitui medida essencial à proteção ambiental, à saúde pública e à ordem urbana.
A Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, impondo aos geradores o dever de acondicionamento e descarte adequado dos resíduos.
A proposta não cria cargos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo e não impõe nova despesa obrigatória específica, limitando-se a instituir regra geral de conduta e penalidade administrativa, típica manifestação do poder de polícia municipal.
Além disso, o texto assegura a observância do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garantindo regularidade jurídica ao processo administrativo sancionador.
Dessa forma, a medida revela-se constitucional sob os aspectos formal e material, sendo instrumento legítimo de promoção da higiene urbana, proteção ambiental e organização da cidade.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/03/2026 15:10:26 | CADASTRADO | AGENTE: MARCIO SOARES DE SOUZA | CADASTRADO | |
| 23/03/2026 09:27:52 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DECRETA:
ART. 1º FICA PROIBIDO O DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS FORA DOS DIAS E HORÁRIOS ESTABELECIDOS PELO SERVIÇO MUNICIPAL DE COLETA.
ART. 2º CONSIDERA-SE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA:
I – DEPOSITAR LIXO DOMICILIAR APÓS A REALIZAÇÃO DA COLETA NO RESPECTIVO DIA;
II – DEPOSITAR LIXO EM DIA DIVERSO DO ESTABELECIDO PARA COLETA NA LOCALIDADE;
III – MANTER RESÍDUOS EXPOSTOS EM VIA PÚBLICA DE FORMA ANTECIPADA QUE COMPROMETA A HIGIENE URBANA.
ART. 3º O INFRATOR FICARÁ SUJEITO ÀS SEGUINTES PENALIDADES:
I – ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, NA PRIMEIRA OCORRÊNCIA;
II – MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE REINCIDÊNCIA, NO VALOR EQUIVALENTE A ___ UFIRS (OU OUTRO ÍNDICE OFICIAL MUNICIPAL), CONFORME REGULAMENTAÇÃO.
§1º A MULTA PODERÁ SER APLICADA DIRETAMENTE NOS CASOS DE DESCARTE QUE GERE RISCO À SAÚDE PÚBLICA OU ACÚMULO SIGNIFICATIVO DE RESÍDUOS.
§2º SERÁ ASSEGURADO AO AUTUADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
ART. 4º A FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES SERÃO REALIZADAS PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE, NOS TERMOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA VIGENTE.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, INCLUSIVE QUANTO AOS VALORES ATUALIZADOS DE MULTA E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.