DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL PARA FILHOS DE MÃES TRABALHADORAS, INCLUSIVE AS QUE EXERÇAM ATIVIDADE INFORMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar prioridade de atendimento em creches da rede pública municipal às crianças cujas mães ou responsáveis legais exerçam atividade laboral remunerada, seja ela formal ou informal, promovendo maior efetividade ao direito fundamental à educação infantil e à proteção integral da criança.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 6º, que a educação constitui direito social fundamental. O art. 208, inciso IV, dispõe que é dever do Estado garantir educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Além disso, o art. 227 consagra o princípio da prioridade absoluta à criança, impondo ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais, dentre os quais se insere a educação.
O art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal também prevê a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas, reforçando a dimensão social da política pública de educação infantil e sua relação direta com a proteção ao trabalho.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que o acesso à creche constitui direito público subjetivo da criança, podendo inclusive ser exigido judicialmente quando não ofertado pelo Poder Público.
No âmbito da competência legislativa, a Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A organização e definição de critérios para atendimento na rede municipal de ensino inserem-se claramente no interesse local, estando, portanto, no campo da atuação legislativa municipal.
O presente Projeto não cria cargos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, tampouco impõe obrigação de criação automática de novas vagas ou aumento direto de despesas. Limita-se a estabelecer critério de prioridade no preenchimento das vagas já existentes, observada a disponibilidade da rede municipal e os critérios socioeconômicos vigentes, respeitando a separação dos Poderes e evitando vício de iniciativa.
A inclusão das mães trabalhadoras informais justifica-se pelo princípio da igualdade material (art. 5º, caput, da Constituição Federal), uma vez que grande parcela da população economicamente ativa exerce atividade sem vínculo formal, não podendo tal circunstância servir como fator de exclusão no acesso às políticas públicas. A medida promove justiça social e fortalece a autonomia econômica das famílias em situação de vulnerabilidade.
Assim, a proposta harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, da igualdade material e da eficiência administrativa, constituindo medida legítima, proporcional e de elevado interesse social.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e sua plena constitucionalidade formal e material, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, contando com o apoio para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/03/2026 13:22:32 | CADASTRADO | AGENTE: MARCIO SOARES DE SOUZA | CADASTRADO | |
| 25/03/2026 08:19:58 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º
FICA ASSEGURADA PRIORIDADE NA MATRÍCULA E NO ATENDIMENTO EM CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS CRIANÇAS CUJAS MÃES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS EXERÇAM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA, FORMAL OU INFORMAL.
ART. 2º
PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE MÃE TRABALHADORA AQUELA QUE EXERÇA:
I – ATIVIDADE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL;
II – ATIVIDADE AUTÔNOMA;
III – ATIVIDADE INFORMAL;
IV – MICROEMPREENDEDORISMO INDIVIDUAL;
V – TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO;
VI – ATIVIDADE EVENTUAL OU POR CONTA PRÓPRIA QUE GERE RENDA.
ART. 3º
A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL PODERÁ OCORRER POR MEIO DE:
I – CARTEIRA DE TRABALHO;
II – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
III – COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL (MEI);
IV – INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADÚNICO);
V – AUTODECLARAÇÃO DA RESPONSÁVEL LEGAL, SUJEITA À VERIFICAÇÃO POSTERIOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
VI – OUTROS MEIOS IDÔNEOS ADMITIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
ART. 4º
A PRIORIDADE PREVISTA NESTA LEI OBSERVARÁ:
I – A DISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE MUNICIPAL;
II – OS CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS JÁ ADOTADOS PELO MUNICÍPIO;
III – O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
ART. 5º
A APLICAÇÃO DESTA LEI NÃO IMPLICA CRIAÇÃO AUTOMÁTICA DE NOVAS VAGAS OU UNIDADES, DEVENDO SUA EXECUÇÃO OCORRER CONFORME A CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
ART. 6º
O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 7º
ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.